Lei n.º 51-A/2011 de 30 de Setembro
Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Revogação de verbas da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
São revogadas as verbas 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 — As alterações introduzidas pela presente lei à lista
I anexa ao Código do IVA entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.
2 — No caso das transmissões de bens de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
Aprovada em 16 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de Setembro de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 30 de Setembro de 2011.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
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