Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro, que define as regras para o apadrinhamento civil, uma nova forma de atribuir uma família às crianças e aos jovens que vivem em instituições de acolhimento.
O Decreto-Lei n.º 121/2010 procede à regulamentação do regime jurídico do apadrinhamento civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, definindo o processo de candidatura e a avaliação dos candidatos.
Segundo o diploma, os candidatos que pretendem apadrinhar civilmente uma criança ou jovem devem dirigir-se à Segurança Social da área de residência, onde preenchem uma ficha de candidatura e apresentam os documentos necessários. A entidade tem seis meses para comunicar a sua decisão ao candidato.
O diploma refere também os requisitos necessários para os candidatos, tais como estabilidade emocional e criação de laços afectivos com crianças ou jovens; capacidade para o exercício das responsabilidades parentais; condições económicas, profissionais, familiares, de habitação e de saúde para prestar os cuidados necessários à educação da criança ou do jovem; e cooperação com a família biológica
Este Decreto-Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação e podem ser apadrinhadas civilmente as crianças e jovens que não reúnem condições para serem adoptadas ou cuja adopção se tornou improvável, porque são mais velhos e não podem regressar à família biológica.
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