segunda-feira, 19 de setembro de 2011

ZEP - Zona de protecção especial do Mosteiro de Odivelas


Diário da República - Anúncio n.º 13024/2011


Projecto de decisão relativo à fixação da zona especial de protecção (ZEP) do Mosteiro de Odivelas, freguesia de Odivelas, concelho de Odivelas, distrito Lisboa
1 — Nos termos dos artigos 23.º e 44.º e para os efeitos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, faço público que, com fundamento em parecer do Conselho Consultivo, de 21 de Abril de 2010, é intenção do IGESPAR, I. P., propor à tutela a fixação da zona especial de protecção (ZEP) do Mosteiro de Odivelas, freguesia de Odivelas, concelho de Odivelas, distrito Lisboa, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente anúncio.

2 — Nos termos do artigo 46.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas electrónicas dos seguintes organismos:
a) Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo (DRCLVT), http://www.drclvt.pt/
b) IGESPAR, I. P., http://www.igespar.pt/;
c) Câmara Municipal de Odivelas, www.cm -odivelas.pt

3 — O processo administrativo original estará disponível para consulta na Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo (DRCLVT), Avenida Infante Santo, 69, 1.º, 1350 -177 Lisboa.

4 — Nos termos do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 — Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto -lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCLVT, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

6 — Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efectivas.

7 — Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro.

3 de Agosto de 2011. — O Director, Gonçalo Couceiro.

1 comentário:

maria máxima Vaz disse...

Obrigada pela notícia, ansiosamente aguardada.
Permitam-me um esclarecimento: A zona especial de protecção - ZEP - vem aumentar muito a já existente zona de protecção. Foi na já existente zona de protecção, que tem um raio de 50 metros desde a periferia dos monumentos nacionais, que, criminosamente se permitiu a construção de um prédio.
Por isso, decretar uma zona especial que alarga a zona já existente, não me tranquiliza. É mais uma lei para infringir, como se infrigiu facilmente a lei anterior. Tudo se justifica....