terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Reorganização administrativa do território das freguesias.



A Assembleia da República já decretou a reorganização administrativa do território das freguesias, através da Lei n.º 11-A/2013 de 28 de Janeiro.

A presente lei dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.

A criação de uma freguesia por agregação, determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social, conforme estabelece a Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.

No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais das autarquias locais, a realizar em 2013, a Assembleia de Freguesia delibera a localização da sede da freguesia. A Assembleia de Freguesia deve comunicar a localização da sede da freguesia à Direcção -Geral das Autarquias Locais, para todos os efeitos administrativos relevantes.

Na ausência da deliberação ou comunicação referidas e enquanto estas não se realizarem, a localização das sedes das freguesias é a constante da coluna E, do anexo I, da Lei n.º 11-A/2013 de 28 de Janeiro.

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