Correcção do Posicionamento nos Escalões
Esclarecimento aos Trabalhadores Independentes cuja fixação do escalão de base de incidência contributiva (BIC) foi corrigidaEm Outubro de 2011, o Instituto da Segurança Social, I.P. determinou o rendimento relevante anual dos trabalhadores independentes, com base nos rendimentos fiscais declarados no ano imediatamente anterior (2010), para efeitos de fixação da base de incidência contributiva, para produzir efeitos nos 12 meses seguintes.
Nesse sentido, para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva, os trabalhadores independentes foram notificados da base de incidência (escalão) e da taxa contributiva, fixados oficiosamente, bem como da correspondente contribuição a pagar no mês de dezembro com respeito ao mês de novembro.
No entanto, na comunicação acima referida foram identificadas incorreções (1) , que têm vindo a ser corrigidas desde julho de 2012, sendo que os trabalhadores independentes, alvo das correções agora efetuadas, estão a ser agora informados, por via eletrónica ou postal, do seguinte:
Se o escalão agora fixado for inferior aquele pelo qual se encontrava a contribuir, ficará com crédito em conta no valor das diferenças de contribuições, relativas ao período compreendido entre novembro de 2011 e a presente data, que poderá abater em contribuições futuras ou solicitar a sua restituição.
Se tiver sido notificado para pagar contribuições por um escalão superior àquele que lhe tinha sido fixado anteriormente, deverá proceder ao pagamento dos valores em falta, relativos ao período compreendido entre novembro de 2011 e a presente data, até 20 de novembro, sem juros. Poderá ainda requerer o pagamento destes valores, sem juros, em prestações, até à data limite de pagamento acima indicada, nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro, através de requerimento adequado.
Ainda assim, até 24 de outubro de 2012, os trabalhadores independentes acima referidos podem, consoante a sua situação concreta, através da Segurança Social Direta (SSD):
Optar pelo escalão que corresponde ao rendimento anual relevante apurado;
No caso de início ou reinício de atividade, e se o seu rendimento anual relevante for igual ou inferior a 12 vezes o IAS, solicitar que seja considerado como base de incidência contributiva o duodécimo do seu rendimento relevante com o limite mínimo de 50% do IAS (2);
No caso de estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada, indicar o valor do lucro tributável (desde que inferior ao cálculo do rendimento relevante pelo(s) coeficiente(s) de 70% de prestação de serviços e/ou 20% da produção e venda de bens), para que aquele valor seja considerado como o seu rendimento relevante;
No caso dos elementos acima referidos não refletirem a sua situação efetiva, enviar os meios de prova que considere relevantes, que permitam alterar o escalão agora fixado.
(1) Por se encontrarem a contribuir por um escalão acima ou abaixo do devido, em função dos rendimentos declarados à administração fiscal agora corrigidos, ou por, em tempo, terem solicitado a redução da sua base de incidência contributiva ou, ainda, porque importava fixar-lhes, pela primeira vez, o respetivo escalão de BIC, por se ter verificado ausência de dados no sistema de informações da segurança social (SISS), essenciais para o seu enquadramento e fixação da respetiva BIC.
(2) Indexante dos Apoios Sociais, atualmente no montante de € 419,22.
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