O Código Contributivo introduziu uma nova obrigação para os trabalhadores independentes. Trata-se da “Declaração do Valor da Actividade”, a entregar por via electrónica até quarta-feira (29/2), na qual estes devem discriminar os rendimentos auferidos por entidade. Estes dados servem para a Segurança Social apurar se um trabalhador independente recebe 80%, ou mais, de uma única entidade contratante.
Contudo, nem todos os contribuintes têm de entregar esta declaração, facto que origina várias dúvidas. Para aumentar ainda mais estas dúvidas, a Segurança Social enviou um email a todos os trabalhadores independentes dando conta da nova declaração, mesmo àqueles que estão isentos de a entregar. Assim, é importante analisar quem está, ou não, obrigado a efectuar esta declaração.
Trabalhadores abrangidos: regra base
De acordo com o art.º 151.º do Código Contributivo, as obrigações dos trabalhadores abrangidos variam conforme as actividades que desempenham. Assim:
- Os trabalhadores independentes que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes têm de pagar as contribuições, não necessitando de entregar a “Declaração do Valor da Actividade”;
- Os trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou
comerciantes (ou seja, que realizem prestações de serviços) têm de pagar as contribuições e
entregar a referida declaração.
Assim, em regra, qualquer trabalhador independente que tenha efectuado uma ou mais prestações de serviços deverá entregar a declaração.
As excepções: dispensa da declaração
Como habitualmente, as regras do Código Contributivo possuem excepções, fazendo com que, afinal, nem todos os trabalhadores independentes, que realizam prestadores de serviços, tenham de entregar a declaração. Com efeito, existe o seguinte conjunto de situações de dispensa:
- Advogados ou solicitadores;
- Trabalhadores independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como
trabalho independente por imposição legal (por ex., mediadores imobiliários);
- Trabalhadores independentes que exerçam em Portugal uma actividade por conta própria com carácter temporário e que possuam Segurança Social de outro país;
- Trabalhadores independentes que estejam isentos de contribuições para a Segurança Social pelo art.º 157.º do Código Contributivo (por ex., o trabalhador já desconta enquanto trabalhador
dependente).
Consequências da falta da declaração
Conclui-se, assim, que a maior parte dos trabalhadores independentes terá de entregar a declaração, pelo que é conveniente cumprir o prazo. Caso contrário, aplicam-se as seguintes contra-ordenações:
- Até 30 dias de atraso – Contra-ordenação leve – Coima mínima de €50;
- Mais de 30 dias de atraso – Contra-ordenação grave – Coima mínima de €300.
Mais de 80% de rendimentos
Finalmente, refira-se que, caso um trabalhador independente receba 80% ou mais dos seus
rendimentos de uma entidade, essa entidade (identificada pela Segurança Social, através destas declarações) ficará sujeita a uma taxa de 5% sobre os montantes pagos ao trabalhador. Para além disso, a situação será reportada à ACT que irá verificar se a relação laboral é verdadeiramente uma prestação de serviços ou se é um chamado “falso recibo verde”.
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